{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13489,"origem":"stj","sha256_origem":"10fd060677145cfc322d1974c69bcdb63167aed6215009ec6f9a27bd14d6b3dd","registro_original":{"id_fonte":"000825412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"741270","numero_registro":"202201392708","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O\nPACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA\nPELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE\nEXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL.\nAGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO\nPRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ\nSERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO\nPRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE\nOCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL.\nAÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE\nINFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE\nCHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO\nDEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO\nFLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. Hipótese na qual existe uma sentença que absolveu o paciente com\nbase na nulidade das provas que ensejaram a deflagração da ação\npenal, tendo em vista a agressão realizada pelos policiais que\nrealizaram a busca pessoal, constatada por meio de laudo de exame de\nintegridade física, e um acórdão que, desprezando a referida\nmácula, entendeu por imperiosa a condenação.\n2. Estando incontroverso nos autos que a busca pessoal ocorreu\nmediante agressão desnecessária ao acusado, uma vez que não há\nrelato algum de resistência por parte deste, o acórdão só poderia\nafastar o decreto absolutório, fundamentado na nulidade, caso\nalcançasse conclusão em sentido contrário, o que não é a situação\ndos autos, em que o Tribunal reconheceu que a mácula seria\nirrelevante para afastar a condenação pela prática do crime de porte\nilegal de arma de fogo de uso permitido.\n3. Conforme inclusive ressaltou a Magistrada singular na sentença\nabsolutória, estando a prova do delito de porte ilegal de arma\numbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade em decorrência\nda violência policial realizada, sendo o testemunho do policial que\nrealizou as agressões o único meio de prova do crime imputado,\ninviável a imposição da condenação.\n4. Impossível negar que os elementos de informação relativos ao\ncrime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram\ncontaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por\nmeio de exame de integridade física, elementos estes que\njustificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,\nportanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação.\n5. Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à\nintegridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou\ncom a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema\nacusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de\nDireito, que considera a referida garantia de fundamentalidade\nformal e material.\n6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante do crime\nde porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dos\nelementos de informação dali decorrentes, restabelecendo a sentença\nno ponto em que absolveu o paciente do referido crime. Cópias do\npresente acórdão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do\nRio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual,\na fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23c866e48c092af4316287a3aec21ff89ced3f33e7a6f6a11f4b4bf7ff540e8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
