# Registro público: STJ — 741270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10fd060677145cfc322d1974c69bcdb63167aed6215009ec6f9a27bd14d6b3dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O
PACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA
PELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE
EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL.
AGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO
PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ
SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO
PRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE
OCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL.
AÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE
CHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO
FLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual existe uma sentença que absolveu o paciente com
base na nulidade das provas que ensejaram a deflagração da ação
penal, tendo em vista a agressão realizada pelos policiais que
realizaram a busca pessoal, constatada por meio de laudo de exame de
integridade física, e um acórdão que, desprezando a referida
mácula, entendeu por imperiosa a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando incontroverso nos autos que a busca pessoal ocorreu
mediante agressão desnecessária ao acusado, uma vez que não há
relato algum de resistência por parte deste, o acórdão só poderia
afastar o decreto absolutório, fundamentado na nulidade, caso
alcançasse conclusão em sentido contrário, o que não é a situação
dos autos, em que o Tribunal reconheceu que a mácula seria
irrelevante para afastar a condenação pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme inclusive ressaltou a Magistrada singular na sentença
absolutória, estando a prova do delito de porte ilegal de arma
umbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade em decorrência
da violência policial realizada, sendo o testemunho do policial que
realizou as agressões o único meio de prova do crime imputado,
inviável a imposição da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível negar que os elementos de informação relativos ao
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram
contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por
meio de exame de integridade física, elementos estes que
justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,
portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação.
- **Item 5 (texto oficial):** Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à
integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou
com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema
acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de
Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade
formal e material.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante do crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dos
elementos de informação dali decorrentes, restabelecendo a sentença
no ponto em que absolveu o paciente do referido crime. Cópias do
presente acórdão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do
Rio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual,
a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O
PACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA
PELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE
EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL.
AGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO
PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ
SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO
PRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE
OCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL.
AÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE
CHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO
FLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Hipótese na qual existe uma sentença que absolveu o paciente com
base na nulidade das provas que ensejaram a deflagração da ação
penal, tendo em vista a agressão realizada pelos policiais que
realizaram a busca pessoal, constatada por meio de laudo de exame de
integridade física, e um acórdão que, desprezando a referida
mácula, entendeu por imperiosa a condenação.
2. Estando incontroverso nos autos que a busca pessoal ocorreu
mediante agressão desnecessária ao acusado, uma vez que não há
relato algum de resistência por parte deste, o acórdão só poderia
afastar o decreto absolutório, fundamentado na nulidade, caso
alcançasse conclusão em sentido contrário, o que não é a situação
dos autos, em que o Tribunal reconheceu que a mácula seria
irrelevante para afastar a condenação pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. Conforme inclusive ressaltou a Magistrada singular na sentença
absolutória, estando a prova do delito de porte ilegal de arma
umbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade em decorrência
da violência policial realizada, sendo o testemunho do policial que
realizou as agressões o único meio de prova do crime imputado,
inviável a imposição da condenação.
4. Impossível negar que os elementos de informação relativos ao
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram
contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por
meio de exame de integridade física, elementos estes que
justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,
portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação.
5. Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à
integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou
com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema
acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de
Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade
formal e material.
6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante do crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dos
elementos de informação dali decorrentes, restabelecendo a sentença
no ponto em que absolveu o paciente do referido crime. Cópias do
presente acórdão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do
Rio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual,
a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
