# Registro público: STJ — 2963034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a20fd0f0fec432d7e6f8c713e31e383c4f7f938400737cc50a5f21f98d24517

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427108
- **Número de registro na fonte:** 202502167433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
 PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
 RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a
 escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como
 indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento
 da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e
 da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades
 indenizatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o
 exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização
 decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o
 caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido,
 ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as
 questões acerca da execução do título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
 PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
 RECURSO DESPROVIDO.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a
 escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como
 indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
 2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento
 da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e
 da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades
 indenizatórias.
 3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o
 exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização
 decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o
 caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido,
 ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as
 questões acerca da execução do título judicial.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8a20fd0f0fec432d7e6f8c713e31e383c4f7f938400737cc50a5f21f98d24517
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963034 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a20fd0f0fec432d7e6f8c713e31e383c4f7f938400737cc50a5f21f98d24517
- **SHA-256 do comentário:** bb4189015907d54077931ff57f1e2dab8bca186b265e897b8212d3779052d804
