# Registro público: STJ — 3058579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57101640f2dd5f1af695cdf76ca61f257167a02d76c0b29152d7a306aea6da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427188
- **Número de registro na fonte:** 202503449810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
 DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO
 DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE
 ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de
 justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade
 violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta
 e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio
 jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido
 demanda reexame fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e
 admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas
 fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial)
 sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
 probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a
 controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e
 provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
 DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO
 DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE
 ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de
 justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio
 jurisprudencial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade
 violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta
 e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio
 jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido
 demanda reexame fático-probatório.
 3. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e
 admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas
 fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial)
 sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
 probatório.
 4. Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a
 controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e
 provas.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** d57101640f2dd5f1af695cdf76ca61f257167a02d76c0b29152d7a306aea6da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d57101640f2dd5f1af695cdf76ca61f257167a02d76c0b29152d7a306aea6da5
- **SHA-256 do comentário:** d2ab0caa249577562fe619c583b3f8caaa34a56fcf3d648fcfd1274bc9879615
