# Registro público: STJ — 3061913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427212
- **Número de registro na fonte:** 202503675391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV,  E 1.703 DO CC.
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA  7 DO STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas
 Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao
 prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e
 (iii)  se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob
 alegação de matéria exclusivamente jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
 os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma
 expressa e clara.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e
 1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356
 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência
 demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela
 Súmula  7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração não são adequados para mero
 prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos
 infringentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV,  E 1.703 DO CC.
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA  7 DO STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas
 Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
 2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao
 prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e
 (iii)  se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob
 alegação de matéria exclusivamente jurídica.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
 os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma
 expressa e clara.
 4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e
 1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356
 do STF.
 5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência
 demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela
 Súmula  7 do STJ.
 6. Embargos de declaração não são adequados para mero
 prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos
 infringentes.
 7. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5
- **SHA-256 do comentário:** bc811cb742039c3b302da1167b43577a832012b107f73ef5f2367a47597dc05a
