# Registro público: STJ — 2668268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427219
- **Número de registro na fonte:** 202402162565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS
 PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO
 CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de
 alimentos provisórios em parte in natura.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de
 apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar
 a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as
 Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii)
 contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ;
 e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto
 do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não
 configurando omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado,
 o que não ocorre.
- **Item 5 (texto oficial):** É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e,
 simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da
 matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda
 reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de
 óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS
 PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO
 CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de
 alimentos provisórios em parte in natura.
 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de
 apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar
 a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as
 Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii)
 contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ;
 e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
 3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto
 do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não
 configurando omissão.
 4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado,
 o que não ocorre.
 5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e,
 simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da
 matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda
 reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de
 óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.
 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 64648b2ccbcc1d86038835e0433287a2fcca339edcc326892f770cb97a2ed413
- **SHA-256 do registro documental:** 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668268 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0
- **SHA-256 do comentário:** 301dfd48bcb1e2f48e86497d1421722f1e56e4bc01bab0836f9a557cdf5f82c0
