{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134901,"origem":"stj","sha256_origem":"e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce","registro_original":{"id_fonte":"1427258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714583","numero_registro":"202402952986","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO\n CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA\n DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.\n 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a\n atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos\n necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da\n boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.\n 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou\n obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a\n companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção\n entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição\n dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do\n magistrado (art. 370, CPC).\n 3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com\n motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento\n comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -\n para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na\n carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do\n ônus da prova.\n 4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de\n exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo\n inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a\n fundamentação por aquela desejada pela parte.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f2730ce258c7ebb6a478960670a7bd614f6a713578531876eba6420741788fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
