# Registro público: STJ — 2714583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427258
- **Número de registro na fonte:** 202402952986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
 DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.
 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos
 necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da
 boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a
 companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção
 entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição
 dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do
 magistrado (art. 370, CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com
 motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento
 comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -
 para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na
 carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do
 ônus da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de
 exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo
 inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a
 fundamentação por aquela desejada pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
 DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.
 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos
 necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da
 boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a
 companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção
 entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição
 dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do
 magistrado (art. 370, CPC).
 3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com
 motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento
 comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -
 para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na
 carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do
 ônus da prova.
 4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de
 exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo
 inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a
 fundamentação por aquela desejada pela parte.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce
- **SHA-256 do comentário:** ca2b6729c0fe240f3afb08f62f376e9391c62403a502776c4f907e347535871e
