# Registro público: STJ — 3115163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8687722fc98c10d63969b74aa77df53fb8ac8c8a5ee3a7b14b2a4ed2124308c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427295
- **Número de registro na fonte:** 202504584137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR.
 CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de
 marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de
 continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar
 reexame de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela
 pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas
 fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso
 especial, considerando o conteúdo  da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR.
 CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de
 marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de
 continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar
 reexame de provas.
 2. A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela
 pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas
 fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso
 especial, considerando o conteúdo  da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concorrencia, desleal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88ce56096a52bcd28359160ff6de75d8ea9d7604896289451f6567bfc46f1fa1
- **SHA-256 do registro documental:** 8687722fc98c10d63969b74aa77df53fb8ac8c8a5ee3a7b14b2a4ed2124308c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcd-acusado-defesa%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8687722fc98c10d63969b74aa77df53fb8ac8c8a5ee3a7b14b2a4ed2124308c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

