# Registro público: STJ — 2865979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495d4a1bf175dd1782ebb82fcd0e8566450e1215c8e22e4eedecb01e03c4a5c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427316
- **Número de registro na fonte:** 202500601795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE
 PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução
 com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de
 preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e
 sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente
 a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição
 sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência
 de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da
 avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição
 de recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
 1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões
 essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela
 inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso
 legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo
 único, e 903, I).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação
 do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça (CF, art. 105, III).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE
 PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução
 com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de
 preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e
 sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente
 a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição
 sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência
 de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da
 avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição
 de recurso extraordinário.
 3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
 1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões
 essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela
 inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso
 legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo
 único, e 903, I).
 4. A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação
 do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 5. O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça (CF, art. 105, III).
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 495d4a1bf175dd1782ebb82fcd0e8566450e1215c8e22e4eedecb01e03c4a5c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865979 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 495d4a1bf175dd1782ebb82fcd0e8566450e1215c8e22e4eedecb01e03c4a5c6
- **SHA-256 do comentário:** 13bd2c3025b7a2f78b7c492f520aceb0b1152e0042c60558a91d03b41f563d6b
