{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13492,"origem":"stj","sha256_origem":"e173e3f5ebde4025be909994d72dc2d40515c2ea1f5c96879fc8f83870a49ad4","registro_original":{"id_fonte":"000825420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"681468","numero_registro":"202102273340","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO\nFORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTO\nCONSENTIMENTO DO MORADOR APÓS A INVASÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante\na busca domiciliar, porque os policiais não dispunham de mandado\njudicial para a entrada no imóvel, mas, ainda assim, lá ingressaram,\namparados apenas: (i) em denúncias anônimas indicando que o Réu\nestaria vendendo e armazenando drogas no local; (ii) na fuga do\nAcusado para a sua residência, permanecendo no quintal, onde haveria\ntentado se esconder; e (iii) na suposta autorização dada pelo\nAcusado, quando alcançado pelos policiais.\n2. Embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado que, em sede\npolicial, o Paciente afirmou que a busca domiciliar fora consentida\ne, em juízo, o Réu permaneceu em silêncio, não é o caso de se\nvalidar a abordagem pela autorização do morador, diante do\ncontrassenso ora explicitado: o suposto consentimento, se acaso\nexistente, teria sido dado pelo Paciente após consumada a invasão de\nseu domicílio, quando os policiais já se encontravam no quintal de\nsua residência (área protegida pela inviolabilidade domiciliar).\n3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das\nprovas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas\nderivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a\nsentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada\nnos autos da Ação Penal n. 0076068-22.2019.8.19.0001 e determinando\nsua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO PACIENTE PARA DENTRO DO IMÓVEL -\nINGRESSO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 698199>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1729391>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9fe5b7d169086e9487b95400aa25958e2df5a2fb6294f9d92b59da6130cc7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
