# Registro público: STJ — 3113729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8a459e9ff6166eb86786f50ce8d20bbb87df2cd4d29267237a2bece2faa31a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427419
- **Número de registro na fonte:** 202504549391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
 o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada seria
 genérica e sem fundamentação; (ii) seria possível afastar a Súmula
 n. 7 do STJ sem reexame de fatos e provas; e (iii) houve impugnação
 específica dos óbices, conforme o art. 932, III, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em
 recurso especial, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
 o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada seria
 genérica e sem fundamentação; (ii) seria possível afastar a Súmula
 n. 7 do STJ sem reexame de fatos e provas; e (iii) houve impugnação
 específica dos óbices, conforme o art. 932, III, do CPC.
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em
 recurso especial, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f8a459e9ff6166eb86786f50ce8d20bbb87df2cd4d29267237a2bece2faa31a
- **SHA-256 do comentário:** 7a39ec36dd38d6e2bd26992bc16602190e4f9dd602fff1af550ab56a0a90b3f4
