# Registro público: STJ — 3122507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d27249a810a5686b6a2697be9b62b803fd562a71d38879407aef4346dc6b31b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427439
- **Número de registro na fonte:** 202504727987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
 NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO
 POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR
 TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC).
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao
 endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria
 da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da citação é afirmada quando, a partir das
 circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no
 endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que
 autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248,
 §§ 2º e 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
 ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial,
 recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento
 subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por
 terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por
 analogia à Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
 sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 quando fundado na mesma questão jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
 NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO
 POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR
 TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC).
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao
 endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria
 da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior.
 2. A validade da citação é afirmada quando, a partir das
 circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no
 endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que
 autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248,
 §§ 2º e 4º, do CPC.
 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
 ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial,
 recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento
 subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por
 terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por
 analogia à Súmula 283/STF.
 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
 sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 quando fundado na mesma questão jurídica.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d27249a810a5686b6a2697be9b62b803fd562a71d38879407aef4346dc6b31b
- **SHA-256 do comentário:** 157830b96d33ff5c178f5e092b133f26cf2139faf3195e6ce46ff393f0660034
