# Registro público: STJ — 2919674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe2e61a282a7da961a08f6f4eacd8b3bbce2b49592d1ba4493ea9aba466c028

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427444
- **Número de registro na fonte:** 202501494434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83 DO STJ).
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ E DO ART. 932, III,
 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade, calcado na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial
 enfrentou, de modo concreto e suficiente, o fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula n. 83 do STJ) e, na negativa, se incide a
 Súmula n. 182 do STJ, por analogia, e o art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ
 quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o
 alinhamento do acórdão com a orientação do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o art.
 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo em
 recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83 DO STJ).
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ E DO ART. 932, III,
 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade, calcado na Súmula n. 83 do STJ.
 2. O objetivo recursal é verificar se o agravo em recurso especial
 enfrentou, de modo concreto e suficiente, o fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula n. 83 do STJ) e, na negativa, se incide a
 Súmula n. 182 do STJ, por analogia, e o art. 932, III, do CPC/2015.
 3. A dialeticidade recursal exige que o agravante ataque, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
 4. Não há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ
 quando a parte se limita a alegar divergência genérica sem indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o
 alinhamento do acórdão com a orientação do STJ.
 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula n.182 do STJ e o art.
 932, III, do CPC, o que autoriza o não conhecimento do agravo em
 recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cfe2e61a282a7da961a08f6f4eacd8b3bbce2b49592d1ba4493ea9aba466c028
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfe2e61a282a7da961a08f6f4eacd8b3bbce2b49592d1ba4493ea9aba466c028
- **SHA-256 do comentário:** 09bb7cfbd91db0e022c6f0db5bc4f39083d0d57b2ec3dd5c5e1ca68de86d592c
