# Registro público: STJ — 670639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ea7ee6e2b207a25388f3b2273d5f699c10f2d673319d07a9fa332c765d2f60e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
DEFESA, AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E, AO
REDIMENSIONAR A SANÇÃO, UTILIZOU FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA
SUPERIOR ÀQUELA EMPREGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA
VETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N.
1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente
pela defesa, não é autorizado ao Tribunal, caso afaste
circunstâncias judiciais negativas, adotar fração de incremento da
pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de
jurisdição para cada vetor considerado desfavorável, sob pena de
violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, tendo em
vista que tal comportamento representaria verdadeiro aumento da pena
ex officio. Trata-se do entendimento firmado pela Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de
Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021), no qual
declinou-se que "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar
uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juízo sentenciante utilizou a fração de 1 (um) ano
para exasperar a pena por cada vetor negativo e o Tribunal,
equivocadamente, valeu-se do quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) meses
para cada circunstância judicial desfavorável, o que revela o
constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida a fim de diminuir a pena para 16
(dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
DEFESA, AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E, AO
REDIMENSIONAR A SANÇÃO, UTILIZOU FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA
SUPERIOR ÀQUELA EMPREGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA
VETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N.
1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.
1. Em julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente
pela defesa, não é autorizado ao Tribunal, caso afaste
circunstâncias judiciais negativas, adotar fração de incremento da
pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de
jurisdição para cada vetor considerado desfavorável, sob pena de
violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, tendo em
vista que tal comportamento representaria verdadeiro aumento da pena
ex officio. Trata-se do entendimento firmado pela Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de
Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021), no qual
declinou-se que "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar
uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório".
2. No caso, o Juízo sentenciante utilizou a fração de 1 (um) ano
para exasperar a pena por cada vetor negativo e o Tribunal,
equivocadamente, valeu-se do quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) meses
para cada circunstância judicial desfavorável, o que revela o
constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de diminuir a pena para 16
(dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
