{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134940,"origem":"stj","sha256_origem":"e1f70a049f2a3d84b82ec80f6766ac3b83471ddf9c5220e76364e0cc6b9d2b0f","registro_original":{"id_fonte":"1427493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3113354","numero_registro":"202504414824","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.\n 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA\n JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO\n APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS\n E REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a\n interpretação de que \"salário\" no título executivo abrange verbas de\n natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.\n 523 do CPC após a homologação dos cálculos.\n 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da\n Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na\n substituição de \"salário\" por \"remuneração\"; e (ii)\n omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase\n posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova\n intimação para pagamento voluntário.\n 3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a\n tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio\n na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza\n salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira\n instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e\n 489, § 1º, IV, do CPC).\n 4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base\n de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que\n atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento\n de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e\n homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem\n violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de\n fundamentação.\n 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos\n infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b496a40756cc6ffe877c63bb63e764d9758e149663eee9dd6e67dc77b419baaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
