# Registro público: STJ — 3113354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f70a049f2a3d84b82ec80f6766ac3b83471ddf9c5220e76364e0cc6b9d2b0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427493
- **Número de registro na fonte:** 202504414824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.
 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA
 JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
 APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
 E REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a
 interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de
 natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.
 523 do CPC após a homologação dos cálculos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da
 Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na
 substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii)
 omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase
 posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova
 intimação para pagamento voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a
 tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio
 na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza
 salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira
 instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base
 de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento
 de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e
 homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem
 violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de
 fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.
 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA
 JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
 APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
 E REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a
 interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de
 natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.
 523 do CPC após a homologação dos cálculos.
 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da
 Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na
 substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii)
 omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase
 posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova
 intimação para pagamento voluntário.
 3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a
 tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio
 na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza
 salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira
 instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC).
 4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base
 de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento
 de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e
 homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem
 violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de
 fundamentação.
 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e1f70a049f2a3d84b82ec80f6766ac3b83471ddf9c5220e76364e0cc6b9d2b0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

