# Registro público: STJ — 3065235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ceebd145e0963cd44ae86cdb086ed619de350ac5e64a5e482089a510a38405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427521
- **Número de registro na fonte:** 202503850326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
 REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão
 do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu
 prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e
 prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à
 contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível
 reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da
 controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha
 própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela
 ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências
 sucessivas para satisfação do crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de
 embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do
 art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842
 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
 REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão
 do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu
 prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e
 prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à
 contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível
 reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da
 controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha
 própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela
 ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências
 sucessivas para satisfação do crédito.
 4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de
 embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do
 art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842
 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e1ceebd145e0963cd44ae86cdb086ed619de350ac5e64a5e482089a510a38405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1ceebd145e0963cd44ae86cdb086ed619de350ac5e64a5e482089a510a38405
- **SHA-256 do comentário:** 7dae756be1030dd41d9390f59f59e65cb3bd18ad8dc623c9844316e11e252997
