# Registro público: STJ — 3081285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428198
- **Número de registro na fonte:** 202504112980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte
 agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
 provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a
 incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a
 deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas
 razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a
 tal ônus dialético.

### III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não
 conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível,
 inclusive quando não houver impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte
 agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados
 para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando
 alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena
 de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
 forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
 inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar
 genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou
 capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal
 fundamento.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento
 adequado para impugnar os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso
 especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de
 impugnação.
 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de
 fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática,
 impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte
 agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
 provimento do recurso.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a
 incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a
 deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas
 razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a
 tal ônus dialético.
 III. Razões de decidir
 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não
 conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível,
 inclusive quando não houver impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte
 agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados
 para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando
 alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena
 de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
 forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
 inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar
 genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou
 capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal
 fundamento.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento
 adequado para impugnar os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso
 especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de
 impugnação.
 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de
 fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática,
 impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded
- **SHA-256 do comentário:** 586b39e48fcc39e125a915abf6ce2ad27b923ed9b63d10767c919e19687996e9
