# Registro público: STJ — 2178806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428903
- **Número de registro na fonte:** 202404072619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte
 agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o
 julgado monocrático.

### II. Questão em discussão

3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que
 implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de
 Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido
 previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao
 art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de
 prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº
 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma
 implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
 sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o
 que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não
 demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal
 indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, fundada na ausência de
 prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV,
 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o
 relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em
 conformidade com a jurisprudência consolidada.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte
 agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o
 julgado monocrático.
 II. Questão em discussão
 3. Questão em discussão: saber se houve prequestionamento, ainda que
 implícito, dos dispositivos legais indicados no recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. O julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de
 Justiça pressupõe que a matéria federal invocada tenha sido
 previamente apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao
 art. 105, III, da Constituição Federal e à exigência de
 prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência da Súmula nº
 282/STF. 5. O prequestionamento, ainda que admitido em sua forma
 implícita, exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
 sobre a tese jurídica e os dispositivos legais tidos por violados, o
 que não se verifica no caso concreto, pois a parte recorrente não
 demonstrou que a Corte local tenha enfrentado a matéria federal
 indicada no recurso especial. 6. A decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, fundada na ausência de
 prequestionamento, foi proferida nos termos do art. 932, III e IV,
 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, que autorizam o
 relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em
 conformidade com a jurisprudência consolidada.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84791c4bb3ee299e8fd10e56e57c12ee28b1280211550e7234194bfaa72cd53f
- **SHA-256 do comentário:** 161554320af46496cf305e2f4465fcec3c9ba99b98128ed9d9c2be215974efb7
