# Registro público: STJ — 3084735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429034
- **Número de registro na fonte:** 202504151956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no
 art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal
 de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de
 não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal
 quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por
 ausência de intimação do cônjuge do executado.
 2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do
 CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts.
 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos
 termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de
 declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de
 intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de
 bens.
 3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob
 o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de
 nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge,
 configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o
 juízo de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise
 dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por
 ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é
 possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o
 prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a
 eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de
 declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e,
 portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente
 consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese
 de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas
 na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há
 omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
 do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o
 conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais
 indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de
 origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração,
 incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois
 os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo
 pronunciamento no acórdão recorrido.
 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
 para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se
 reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao
 órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o
 reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento
 ficto.
 8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
 agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na
 instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em
 recurso especial e incidir em preclusão consumativa.
 9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos
 processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação
 do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se
 admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal
 local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
 do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
 10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso
 especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na
 instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido
 expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se
 pretende trasladar para a instância extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NA INSTÂNCIA
 RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no
 art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal
 de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de
 não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal
 quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por
 ausência de intimação do cônjuge do executado.
 2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do
 CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts.
 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos
 termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de
 declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de
 intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de
 bens.
 3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob
 o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de
 nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge,
 configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o
 juízo de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise
 dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por
 ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é
 possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o
 prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a
 eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de
 declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e,
 portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente
 consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese
 de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas
 na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há
 omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
 do CPC.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o
 conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais
 indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de
 origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração,
 incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois
 os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo
 pronunciamento no acórdão recorrido.
 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
 para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se
 reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao
 órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o
 reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento
 ficto.
 8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
 agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na
 instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em
 recurso especial e incidir em preclusão consumativa.
 9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos
 processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação
 do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se
 admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal
 local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
 do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
 10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso
 especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na
 instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido
 expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se
 pretende trasladar para a instância extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6
- **SHA-256 do comentário:** 0a55e9076d2c92e7dd947f297b67f62264c24bb1f696f5f9d2ceecc1753e423c
