{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13497,"origem":"stj","sha256_origem":"20568774c98985d7d8dffafed6b90dfc1e359e2d1a49f1791ff14b95b67c0774","registro_original":{"id_fonte":"000825453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764365","numero_registro":"202202567818","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECLINADOS ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ATUAVA EM CONJUNTO A OUTRAS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO\nCRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme orientação desta Corte, \"[o] trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da  conduta,  a  extinção  da  punibilidade\nou  a  inépcia  formal  da  denúncia \" (RCD no RHC 159.003/RS,  Rel. Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).\n2. Na hipótese, observa-se que o Ministério Público estadual demonstrou a existência de indícios suficientes do envolvimento do Agravante no crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com a apresentação de circunstâncias que caracterizam, em\ntese, todas as elementares do crime.\n3. Foi ressaltada a apreensão de diversos documentos - não só  cadernos de anotações, como alegado pela Defesa, mas também comprovantes de depósitos -, os quais sugerem que o Denunciado supostamente estaria associado a outros indivíduos para a prática\ndo tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, houve o contato e o auxílio de terceiros em diligência decorrente do crime de corrupção ativa alegadamente praticado, o que indicaria que o Agravante\n\"conta com auxílio direto de outras pessoas para movimentar o esquema de tráfico de drogas\".\n4. Especificamente nos cadernos apreendidos haveria \"diversas anotações de contabilidade de inúmeras 'biqueiras' pertencentes ao denunciado, com informações de pagamentos a diversas pessoas, inclusive pagamento de propina para a Polícia\", a evidenciar a\nsuposta associação do Agravante a outros indivíduos.\n5. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c56ca0eb5bd0c88200935a523d93a29253db112dfc80137d0251dda1e55a6ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
