# Registro público: STJ — 2247056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429493
- **Número de registro na fonte:** 202503579641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha
 realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual
 a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na
 divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e
 658, III, do CPC.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:
 (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso;
 (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ;
 (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio
 jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e
 afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do
 recurso, conforme a Súmula 283/STF.
 5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados,
 requisito não atendido pela parte recorrente.
 7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e
 dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo
 incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige
 caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na
 hipótese.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha
 realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual
 a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na
 divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e
 658, III, do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão:
 (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso;
 (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ;
 (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e
 afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do
 recurso, conforme a Súmula 283/STF.
 5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados,
 requisito não atendido pela parte recorrente.
 7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e
 dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo
 incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige
 caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na
 hipótese.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e
- **SHA-256 do comentário:** 4766b18b697996fbc6c35e68779694e9dcbe6f536f19fcb3a79256526d7b62c7
