# Registro público: STJ — 3065845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a7ec1cfb63decaaa5f82651b9c35e4982f9baba4231d3b58d05c682248eaac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429526
- **Número de registro na fonte:** 202503837912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
 apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a
 impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
 em razão da preclusão consumativa.
 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar
 argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos do
 agravo em recurso especial aptos a superar os óbices levantados na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
 apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a
 impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
 em razão da preclusão consumativa.
 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar
 argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos do
 agravo em recurso especial aptos a superar os óbices levantados na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66a7ec1cfb63decaaa5f82651b9c35e4982f9baba4231d3b58d05c682248eaac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 66a7ec1cfb63decaaa5f82651b9c35e4982f9baba4231d3b58d05c682248eaac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

