{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13498,"origem":"stj","sha256_origem":"a98eceda4d3685f895671db5ac121f637534a73cd20a841a3faac766ea97ea99","registro_original":{"id_fonte":"000825454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169328","numero_registro":"202202521214","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 711.691/SP. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR\nPRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O pleito de reconhecimento da ilegitimidade da prisão preventiva não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração de pedido formulado anteriormente nos autos do HC 711.691/SP.\n2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, \"[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único\nresponsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos\" (RHC n. 126.702/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).\n3. Na hipótese, a Corte a quo afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que, \"como reconhecido pela própria Defesa, o filho menor do acusado vive com a genitora, que divide com o pai os\ncuidados com a criança\".\n4. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a custódia cautelar não é contemporânea aos delitos em apuração, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte de\norigem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe314430c59f1116cd75014c132651f8351826c551f625a38b8d8592be3978bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
