# Registro público: STJ — 3029779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24bb735a1aa232372c7fdc2678424a727fe7168ab8c5222cb60e11eea792c28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429600
- **Número de registro na fonte:** 202503225340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
 CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do
 Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida
 extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por
 ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento
 integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo,
 requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou,
 subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a
 compensação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas,
 que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária
 para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em
 relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em
 defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso
 não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora
 apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação
 Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o
 desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à
 época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo
 determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a
 causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a
 existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis
 acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a
 parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados
 para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido
 no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve
 a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-
 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão
 da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em
 recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo
 que incide a Sumula 126 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
 CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do
 Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida
 extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por
 ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento
 integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo,
 requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou,
 subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a
 compensação.
 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas,
 que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária
 para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em
 relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em
 defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso
 não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora
 apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação
 Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o
 desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à
 época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo
 determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a
 causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a
 existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis
 acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a
 parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados
 para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido
 no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve
 a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-
 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado".
 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão
 da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
 Precedentes.
 4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em
 recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo
 que incide a Sumula 126 do STJ.
 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c24bb735a1aa232372c7fdc2678424a727fe7168ab8c5222cb60e11eea792c28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

