# Registro público: STJ — 2091097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429677
- **Número de registro na fonte:** 202302874611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
 conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados como violados.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese,
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e
 possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
 matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18
 do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de
 prévio debate na origem.
 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no
 acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto
 às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de
 prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices
 das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação
 ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o
 Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre
 ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível
 reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou
 implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil,
 inclusive por se tratar de matérias de ordem pública.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
 interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da
 dialeticidade.

### III. Razões de decidir

7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos,
 enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar
 que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido
 suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação
 recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil.
 8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
 ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se
 equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de
 motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil.
 9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial
 (arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de
 debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente
 qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que
 evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito,
 atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
 art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza
 revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única
 ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir
 pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos
 legais não analisados pelo Tribunal de origem.
 11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à
 violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem
 pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo
 Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
 não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do
 prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.
 12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do
 acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas
 relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não
 ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
 Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível.
 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao
 relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso
 manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada,
 em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 circunstância devidamente observada na decisão agravada.
 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a
 integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do
 recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese
 de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do
 recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente
 o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de
 prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
 Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da
 jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos
 que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência
 de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o
 capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios.
 IV. Dispositivo
 17. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
 conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados como violados.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese,
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e
 possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
 matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18
 do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de
 prévio debate na origem.
 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no
 acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto
 às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de
 prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices
 das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação
 ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o
 Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre
 ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível
 reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou
 implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil,
 inclusive por se tratar de matérias de ordem pública.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
 interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da
 dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos,
 enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar
 que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido
 suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação
 recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
 Civil.
 8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
 ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se
 equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de
 motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil.
 9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial
 (arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de
 debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente
 qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que
 evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito,
 atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
 art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza
 revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única
 ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir
 pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos
 legais não analisados pelo Tribunal de origem.
 11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à
 violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem
 pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo
 Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
 não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do
 prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.
 12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do
 acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas
 relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não
 ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
 Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível.
 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao
 relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso
 manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada,
 em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 circunstância devidamente observada na decisão agravada.
 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a
 integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do
 recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese
 de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do
 recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente
 o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de
 prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
 Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da
 jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos
 que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência
 de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o
 capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios.
 IV. Dispositivo
 17. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d
- **SHA-256 do comentário:** d209476b8ebe2a6096c56589358b16aee3b3e2e0f64f2694d792904b831e32d9
