{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134989,"origem":"stj","sha256_origem":"a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292","registro_original":{"id_fonte":"1429697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659320","numero_registro":"202402021132","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO\n DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade\n do fiador após alteração do quadro societário da locatária e\n alegada notificação de exoneração.\n 2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a\n alteração societária não implicam exoneração automática da fiança,\n impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as\n prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após\n eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos\n aluguéis inadimplidos.\n 3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI,\n e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre\n incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência\n da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma\n fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em\n 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de\n 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração\n jurídica.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de\n tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em\n recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à\n dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da\n fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do\n Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração\n substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da\n locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem\n anuência do locador.\n III. Razões de decidir\n 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta\n as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A\n alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com\n inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já\n há motivo suficiente para decidir.\n 8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao\n efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda\n que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do\n fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A\n alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para\n exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de\n exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão\n recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar\n a decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5500b48540f84305e48969088bc04238d8145e60b605614b455b9bb6171ad933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
