# Registro público: STJ — 2659320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429697
- **Número de registro na fonte:** 202402021132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade
 do fiador após alteração do quadro societário da locatária e
 alegada notificação de exoneração.
 2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a
 alteração societária não implicam exoneração automática da fiança,
 impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as
 prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após
 eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos
 aluguéis inadimplidos.
 3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI,
 e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre
 incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência
 da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma
 fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em
 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de
 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de
 tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da
 fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do
 Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da
 locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem
 anuência do locador.

### III. Razões de decidir

7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
 as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A
 alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com
 inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já
 há motivo suficiente para decidir.
 8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao
 efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda
 que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do
 fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A
 alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para
 exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de
 exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão
 recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar
 a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO
 DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade
 do fiador após alteração do quadro societário da locatária e
 alegada notificação de exoneração.
 2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a
 alteração societária não implicam exoneração automática da fiança,
 impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as
 prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após
 eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos
 aluguéis inadimplidos.
 3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI,
 e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre
 incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência
 da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma
 fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em
 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de
 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de
 tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da
 fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do
 Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da
 locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem
 anuência do locador.
 III. Razões de decidir
 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
 as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A
 alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com
 inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já
 há motivo suficiente para decidir.
 8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao
 efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda
 que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do
 fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A
 alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para
 exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de
 exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão
 recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar
 a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6533814152558c8ffe6227b094cb00503f33a32d8ff42946a553f3b67fb2292
- **SHA-256 do comentário:** 8602b341658c373637f405640f2b8a0646308fb45bfa158357fd067692678101
