{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13499,"origem":"stj","sha256_origem":"aeeb71cf6f36b30ac32bb8720c48b3770a30b3356d1def3055841421243aaf8b","registro_original":{"id_fonte":"000825455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169035","numero_registro":"202202439081","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA.  REPROVÁVEL MODUS OPERANDI.  PERICULOSIDADE  DO AGENTE.\nFUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM\nLIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES, NO CASO.  PEDIDO DE EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  DE HABEAS\n CORPUS QUE  BENEFICIOU CORRÉUS.  INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal  é  no  sentido  de  que  \"'não  há  ilegalidade\nna  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente\n'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em\nconcreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,\nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)\" (AgRg no\nHC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).\n2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta\nque a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao\ntipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente\ncombinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos\nresponsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um\ndos Ofendidos.\n3. De acordo com o entendimento desta Corte, \"inexistindo similitude\nfático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há\nfalar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art.\n580 do CPP\" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação\nfático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos\nCorréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, \"além de ter sido um dos\nresponsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma\ndas vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua\nliberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva\nnecessária para resguardo da ordem pública e para evitar a\nreiteração delitiva\".\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração\ndelitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem\npública.\n6. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o\nSuperior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não\nteria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos,\nhaja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor\nsobre esse tema.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c99efab054c8c94ea2bbf46d79a8e8caac67369455de0106344967930a36caf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
