# Registro público: STJ — 169035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeeb71cf6f36b30ac32bb8720c48b3770a30b3356d1def3055841421243aaf8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.  REPROVÁVEL MODUS OPERANDI.  PERICULOSIDADE  DO AGENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES, NO CASO.  PEDIDO DE EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  DE HABEAS
 CORPUS QUE  BENEFICIOU CORRÉUS.  INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal  é  no  sentido  de  que  "'não  há  ilegalidade
na  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente
'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)" (AgRg no
HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta
que a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao
tipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente
combinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos
responsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um
dos Ofendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude
fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há
falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art.
580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação
fático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos
Corréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, "além de ter sido um dos
responsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma
das vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua
liberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva
necessária para resguardo da ordem pública e para evitar a
reiteração delitiva".
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não
teria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos,
haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor
sobre esse tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.  REPROVÁVEL MODUS OPERANDI.  PERICULOSIDADE  DO AGENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES, NO CASO.  PEDIDO DE EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  DE HABEAS
 CORPUS QUE  BENEFICIOU CORRÉUS.  INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal  é  no  sentido  de  que  "'não  há  ilegalidade
na  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente
'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)" (AgRg no
HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta
que a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao
tipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente
combinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos
responsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um
dos Ofendidos.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude
fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há
falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art.
580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação
fático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos
Corréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, "além de ter sido um dos
responsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma
das vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua
liberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva
necessária para resguardo da ordem pública e para evitar a
reiteração delitiva".
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
6. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não
teria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos,
haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor
sobre esse tema.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
