# Registro público: STJ — 2228677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff82685a4556ec93a2904f20dd48c052be193dd5fb94ed7187e0fc31d8171e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429722
- **Número de registro na fonte:** 202503062099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE/ ENOXAPARINA. ROL DA
 ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.  LEI Nº 14.454/2022.
 OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ.  DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.
 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
 hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
 EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
 critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
 terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
 interinstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
 reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
 extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
 em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a medicação  (CLEXANE/ ENOXAPARINA) foi
 indicada para reduzir o risco tromboembólico na gestação, quadro
 clínico sensível e coberto contratualmente, sendo abusiva a negativa
 de cobertura fundamentada apenas no uso domiciliar e na ausência no
 rol da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente consignou que  ficou
 caracterizado o abalo moral alegado pela parte ora recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
 origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais,
 demandaria o reexame de todo  o contexto fático-probatório dos
 autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
 fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
 nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
 jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
 excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
 indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
 entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
 reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE/ ENOXAPARINA. ROL DA
 ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.  LEI Nº 14.454/2022.
 OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ.  DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.
 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1.  O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
 hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
 EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
 critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
 terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
 interinstitucional.
 2.  A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
 reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
 extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
 em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
 3.  No caso concreto, a medicação  (CLEXANE/ ENOXAPARINA) foi
 indicada para reduzir o risco tromboembólico na gestação, quadro
 clínico sensível e coberto contratualmente, sendo abusiva a negativa
 de cobertura fundamentada apenas no uso domiciliar e na ausência no
 rol da ANS.
 4. O Tribunal de origem expressamente consignou que  ficou
 caracterizado o abalo moral alegado pela parte ora recorrida.
 5. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
 origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais,
 demandaria o reexame de todo  o contexto fático-probatório dos
 autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 6. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
 fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
 nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
 jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
 excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
 indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
 entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
 reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0ff82685a4556ec93a2904f20dd48c052be193dd5fb94ed7187e0fc31d8171e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ff82685a4556ec93a2904f20dd48c052be193dd5fb94ed7187e0fc31d8171e9
- **SHA-256 do comentário:** 53477f8c78293f82e686e1d199b2b39e5c5ce11f956ded88b7483dcd848c965f
