# Registro público: STJ — 3114761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8151c55ec61cf9cc564bbf23dde0d7191bb788fa797bf0cba357e3296d1f7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
 de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao
 cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal,
 Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210
 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n.
 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii)
 limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e
 (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de
 dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos
 paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência
 jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação
 não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos
 impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a
 dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de
 violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com
 precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida
 por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria
 vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de
 fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n.
 284/STF.
 7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou
 qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo
 acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa
 específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando
 de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem,
 a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação
 jurídica que seria adequada ao caso.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a
 dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ,
 caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
 de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao
 cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal,
 Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210
 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n.
 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii)
 limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e
 (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de
 dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos
 paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência
 jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação
 não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos
 impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a
 dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de
 violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com
 precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida
 por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria
 vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de
 fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n.
 284/STF.
 7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou
 qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo
 acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa
 específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando
 de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem,
 a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação
 jurídica que seria adequada ao caso.
 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a
 dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ,
 caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
