# Registro público: STJ — 2187884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477cada05ba371ffcfc6994e898b58f22f0f09e3579c140e3ec28175e7286688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
 e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
 julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
 omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
 julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
 vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é
 aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o
 órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno
 desfecho da controvérsia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os
 dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e
 abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
 e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
 julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
 omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
 julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
 vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é
 aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o
 órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno
 desfecho da controvérsia. Precedentes.
 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os
 dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e
 abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
