{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135,"origem":"stj","sha256_origem":"eeebf389fda8744309605a3f8c7b8c334889d8f840b60b2888c86e232e8186bd","registro_original":{"id_fonte":"000813916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815163","numero_registro":"202100002069","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA POR\nDESISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA\nHONORÁRIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR\nDESPROVIDO.\n1. Nas razões do apelo especial, a parte ora agravante aduziu, em\nsuma, o seguinte: (a) houve violação do princípio da causalidade,\ntendo em vista que a verba honorária é devida por quem deu causa ao\nprocesso, não sendo este o seu caso; (b) o sistema de justiça\npromove insegurança jurídica ao jurisdicionado que desiste de ação\nindividual para aproveitar os efeitos do writ coletivo; (c) é\ndesproporcional o valor fixado a título de verba honorária.\n2. Verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo\nTribunal de origem, que se limitou a afastar a possibilidade de\nrecurso contra sentença homologatória de desistência, circunstância\nensejadora de ausência de interesse recursal. Tampouco foram opostos\nembargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da\nquestão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo\nTribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso\nexcepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Não ocorreu prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o\nentendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do\nCPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência\nde violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando\nverificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da\nmatéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a\nsupressão de instância na instância ad quem, caso constate a\nexistência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu\nna espécie.\n4. Agravo interno do servidor a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c6daed4f0ece288a57f81d7af2c1043f912e69d05df920872cc844276ff637cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
