# Registro público: STJ — 1815163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeebf389fda8744309605a3f8c7b8c334889d8f840b60b2888c86e232e8186bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA POR
DESISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA
HONORÁRIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do apelo especial, a parte ora agravante aduziu, em
suma, o seguinte: (a) houve violação do princípio da causalidade,
tendo em vista que a verba honorária é devida por quem deu causa ao
processo, não sendo este o seu caso; (b) o sistema de justiça
promove insegurança jurídica ao jurisdicionado que desiste de ação
individual para aproveitar os efeitos do writ coletivo; (c) é
desproporcional o valor fixado a título de verba honorária.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo
Tribunal de origem, que se limitou a afastar a possibilidade de
recurso contra sentença homologatória de desistência, circunstância
ensejadora de ausência de interesse recursal. Tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso
excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorreu prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o
entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do
CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência
de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando
verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a
supressão de instância na instância ad quem, caso constate a
existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu
na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do servidor a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA POR
DESISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA
HONORÁRIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR
DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo especial, a parte ora agravante aduziu, em
suma, o seguinte: (a) houve violação do princípio da causalidade,
tendo em vista que a verba honorária é devida por quem deu causa ao
processo, não sendo este o seu caso; (b) o sistema de justiça
promove insegurança jurídica ao jurisdicionado que desiste de ação
individual para aproveitar os efeitos do writ coletivo; (c) é
desproporcional o valor fixado a título de verba honorária.
2. Verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo
Tribunal de origem, que se limitou a afastar a possibilidade de
recurso contra sentença homologatória de desistência, circunstância
ensejadora de ausência de interesse recursal. Tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso
excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não ocorreu prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o
entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do
CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência
de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando
verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a
supressão de instância na instância ad quem, caso constate a
existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu
na espécie.
4. Agravo interno do servidor a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
