# Registro público: STJ — 3086725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2c0d1cb5c4220cf5fb0d0ad387b070b11dd3c3b21c2df9900e6472fe21598b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430100
- **Número de registro na fonte:** 202504190340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
 PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
 FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
 NÃO VINCULA O STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
 questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
 Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
 antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
 art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
 interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
 sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
 expediente forense.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
 legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
 forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
 há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
 decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
 certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
 Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
 admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
 órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
 admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
 PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
 FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
 NÃO VINCULA O STJ.
 1. Ação monitória.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
 questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
 Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
 antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
 art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
 interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
 sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
 expediente forense.
 3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
 legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
 forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
 há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
 decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
 certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
 Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
 admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
 órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
 admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
 Precedentes.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2c0d1cb5c4220cf5fb0d0ad387b070b11dd3c3b21c2df9900e6472fe21598b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

