{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13503,"origem":"stj","sha256_origem":"07006a29d928cd197936c8275defb867f4d87f9376e2b24bd878a8023ff56f13","registro_original":{"id_fonte":"000825459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"547920","numero_registro":"201903535261","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO\nAMBIENTAL REALIZADA POR  UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA.\nPRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O paciente, no exercício do cargo de Fiscal de Atividades\nEconômicas do Município do Rio de Janeiro, solicitou ao funcionário\nda empresa Midas Rio Convention Suítes a quantia de R$ 80.000,00,\npara regularizar supostas pendências.\n2. A gravação, tida por ilegal na impetração, foi realizada por\nPaulo Sérgio Reis (funcionário da empresa e um dos interlocutores)\nsob a supervisão de agentes da Delegacia Fazendária.\n3. É lícita a prova obtida mediante gravação ambiental realizada por\num dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que o\nfato de a polícia ter fornecido e instalado   o equipamento\nutilizado na gravação não invalida a prova obtida.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR UM DOS INTERLOCUTORES - VALIDADE)\n   STJ - <<RMS 49277>>-SP,\n         <<AgRg no HC 699677>>-RS,\n         <<RHC 127477>>-PB\n   STF - [[QO-RG-RE 583937]]-RJ\n(GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR UM DOS INTERLOCUTORES - INSTALAÇÃO DE\nEQUIPAMENTO PELA POLÍCIA - IRRELEVÂNCIA - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1689365>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb9328d1ec29ebfec32c8b9e45ffe55b2614ca12f11b2a9401ad53657a804988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
