{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135035,"origem":"stj","sha256_origem":"29bdafd8aab6d80a3d9ede7d8be7c1e47d0f843349f07c1a3af50cc8cdf88693","registro_original":{"id_fonte":"1430295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112107","numero_registro":"202504572068","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA\n RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.\n 1. Ação revisional de contrato de mútuo.\n 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC,\n submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na\n fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por\n artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais\n (Tema 871/STJ).\n 3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente,\n com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica,\n previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de\n qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a\n posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN\n 12/3/2026).\n 4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais,\n conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado\n no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de\n potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do\n débito.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4329d4305197d8d7b2a476af3d621f06c395e45675555888d42179a5495afbf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
