# Registro público: STJ — 3112107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bdafd8aab6d80a3d9ede7d8be7c1e47d0f843349f07c1a3af50cc8cdf88693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de mútuo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na
 fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por
 artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais
 (Tema 871/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente,
 com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica,
 previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de
 qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a
 posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN
 12/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais,
 conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado
 no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de
 potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do
 débito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.
 1. Ação revisional de contrato de mútuo.
 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na
 fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por
 artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais
 (Tema 871/STJ).
 3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente,
 com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica,
 previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de
 qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a
 posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN
 12/3/2026).
 4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais,
 conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado
 no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de
 potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do
 débito.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
