# Registro público: STJ — 544095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c405bfc90e081b1d863c01beb60332ae3e55d19f05a64fad58291e97842e66a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram
avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua
reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para
recrudescê-la.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13
integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de
origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma
cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à
prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias,
mediante explosões de caixas eletrônicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação
idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero
desproporcional o aumento da pena-base realizado .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram
avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua
reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para
recrudescê-la.
2. Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13
integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de
origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma
cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à
prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias,
mediante explosões de caixas eletrônicos.
3. Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação
idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero
desproporcional o aumento da pena-base realizado .
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
