# Registro público: STJ — 3158176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392da210041eecb20597c8a0b4f3f1f7e5ba4fde64a599cf12db25f7dcc3f60f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430347
- **Número de registro na fonte:** 202600044531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
 §4º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis,
 em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida
 decisão acolhendo em parte o pedido de desconsideração da
 personalidade jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os
 fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação
 da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com
 aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
 §4º, DO CPC.
 1. Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis,
 em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida
 decisão acolhendo em parte o pedido de desconsideração da
 personalidade jurídica.
 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os
 fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação
 da Súmula 182/STJ.
 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com
 aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-personalidade-juridica-quando/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 50 autoriza a desconsideração quando há abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Não é simplesmente exercer atividade diferente da descrita originalmente: o § 5º esclarece que mera expansão ou alteração da finalidade econômica não constitui desvio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos do art. 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ed24eb69bd6bbf2954ccdd9e65baa98c18d5182de811d91f8720739844bb339
- **SHA-256 do registro documental:** 392da210041eecb20597c8a0b4f3f1f7e5ba4fde64a599cf12db25f7dcc3f60f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-personalidade-juridica-quando%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 392da210041eecb20597c8a0b4f3f1f7e5ba4fde64a599cf12db25f7dcc3f60f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 392da210041eecb20597c8a0b4f3f1f7e5ba4fde64a599cf12db25f7dcc3f60f
- **SHA-256 do comentário:** f0e4fdd56ed81580fd4d699391e2a40714946cb5942e46ec05232ef87e43c191
