{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135044,"origem":"stj","sha256_origem":"7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7","registro_original":{"id_fonte":"1430831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225985","numero_registro":"202502854295","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.\n INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra\n acórdão proferido em recurso especial que, à luz do direito do\n consumidor e civil, deu provimento ao pedido de beneficiária de\n plano de saúde para determinar o fornecimento do medicamento\n Enoxaparina Sódica em gestação de alto risco.\n 2. A agravante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de\n prequestionamento de dispositivos legais, incidência de óbices\n sumulares ao conhecimento do recurso especial, alegada classificação\n da Enoxaparina como medicamento de uso domiciliar excluído da\n cobertura contratual, inexistência de situação de urgência e requer,\n ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso\n especial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo\n interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) proferida pelo\n órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível\n aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar agravo\n interno manifestamente incabível contra decisão colegiada.\n III. Razões de decidir\n 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e\n o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo\n interno é cabível apenas contra decisão proferida por Ministro\n (decisão monocrática do relator), a ser submetida ao respectivo\n órgão colegiado para eventual confirmação ou reforma.\n 6. A interposição de agravo interno diretamente contra decisão\n colegiada (acórdão) é manifestamente incabível, por inexistir\n previsão legal ou regimental para esse meio impugnativo nessa\n hipótese.\n 7. A inadequação objetiva do agravo interno, manejado contra\n acórdão, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal,\n impondo o não conhecimento do recurso.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47fc6b364b7e652ffda72186e0c222aed364ee18ff1f469b0834c6361b3502ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
