# Registro público: STJ — 2225985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430831
- **Número de registro na fonte:** 202502854295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 acórdão proferido em recurso especial que, à luz do direito do
 consumidor e civil, deu provimento ao pedido de beneficiária de
 plano de saúde para determinar o fornecimento do medicamento
 Enoxaparina Sódica em gestação de alto risco.
 2. A agravante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de
 prequestionamento de dispositivos legais, incidência de óbices
 sumulares ao conhecimento do recurso especial, alegada classificação
 da Enoxaparina como medicamento de uso domiciliar excluído da
 cobertura contratual, inexistência de situação de urgência e requer,
 ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso
 especial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) proferida pelo
 órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar agravo
 interno manifestamente incabível contra decisão colegiada.

### III. Razões de decidir

5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
 o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo
 interno é cabível apenas contra decisão proferida por Ministro
 (decisão monocrática do relator), a ser submetida ao respectivo
 órgão colegiado para eventual confirmação ou reforma.
 6. A interposição de agravo interno diretamente contra decisão
 colegiada (acórdão) é manifestamente incabível, por inexistir
 previsão legal ou regimental para esse meio impugnativo nessa
 hipótese.
 7. A inadequação objetiva do agravo interno, manejado contra
 acórdão, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal,
 impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 acórdão proferido em recurso especial que, à luz do direito do
 consumidor e civil, deu provimento ao pedido de beneficiária de
 plano de saúde para determinar o fornecimento do medicamento
 Enoxaparina Sódica em gestação de alto risco.
 2. A agravante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de
 prequestionamento de dispositivos legais, incidência de óbices
 sumulares ao conhecimento do recurso especial, alegada classificação
 da Enoxaparina como medicamento de uso domiciliar excluído da
 cobertura contratual, inexistência de situação de urgência e requer,
 ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso
 especial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) proferida pelo
 órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para aproveitar agravo
 interno manifestamente incabível contra decisão colegiada.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
 o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo
 interno é cabível apenas contra decisão proferida por Ministro
 (decisão monocrática do relator), a ser submetida ao respectivo
 órgão colegiado para eventual confirmação ou reforma.
 6. A interposição de agravo interno diretamente contra decisão
 colegiada (acórdão) é manifestamente incabível, por inexistir
 previsão legal ou regimental para esse meio impugnativo nessa
 hipótese.
 7. A inadequação objetiva do agravo interno, manejado contra
 acórdão, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal,
 impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 7caa86a0934aa2556a62788d887cd683320f6fb79a1c5c727d592f3acbd32ed7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

