{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135045,"origem":"stj","sha256_origem":"9a94db998997799a926b86ffe11528509f99d483910dce3240fcee92b5e9f2ca","registro_original":{"id_fonte":"1431227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665027","numero_registro":"202402104608","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.\n 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.\n 1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025\n do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no\n próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de\n que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de\n prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.\n 2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a\n oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito\n federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo\n suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao\n art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando\n a mera discussão do mérito da controvérsia.\n 3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente\n limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do\n leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997,\n sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito\n indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que\n atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.\n 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume\n a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do\n indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade\n do leilão extrajudicial.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee7bac9c445a0bd34eaa0fd8d5e4fc9fe5313e96be22ca863f0ba2c6a42ac900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
