# Registro público: STJ — 737809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d54c9055226f9745da909fefaee1ee35df0208d84bf175e93e19ef699c07dc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825461
- **Número de registro na fonte:** 202201182708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO, SUBMETIDOS A CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.
43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a
condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsit o em julgado
da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art.
5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da
recorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com
efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição
do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de
julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de
repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas
compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao
direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu
solto para execução imediata e provisória de condenação não
definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu
na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente foi beneficiado,
no curso da instrução criminal, com a liberdade condicionada ao
cumprimento de cautelares, somente podendo ser dela privado, antes
do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo
(art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão
preventiva, ou se for demonstrada a contemporânea necessidade da
cautela máxima, o que não se verificou na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO, SUBMETIDOS A CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.
43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a
condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsit o em julgado
da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art.
5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da
recorribilidade.
2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com
efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição
do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de
julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de
repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas
compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao
direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu
solto para execução imediata e provisória de condenação não
definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu
na hipótese.
3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente foi beneficiado,
no curso da instrução criminal, com a liberdade condicionada ao
cumprimento de cautelares, somente podendo ser dela privado, antes
do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo
(art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão
preventiva, ou se for demonstrada a contemporânea necessidade da
cautela máxima, o que não se verificou na espécie.
4. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2d54c9055226f9745da909fefaee1ee35df0208d84bf175e93e19ef699c07dc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 737809 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d54c9055226f9745da909fefaee1ee35df0208d84bf175e93e19ef699c07dc4
- **SHA-256 do comentário:** 20144fd3a53a3cb5e487153dedaff0598315343fa92f4e28ca942b9e69cb7198
