# Registro público: STJ — 3097991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431254
- **Número de registro na fonte:** 202504334607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante
 sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e
 provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela
 manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser
 suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da
 preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo
 em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, §
 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas
 a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
 ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
 por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à
 parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os
 fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas
 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a
 existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos
 das razões recursais aptos a superar os óbices apontados.
- **Item 7 (texto oficial):** A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e
 esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para
 enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
 razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a
 omissão em recurso subsequente.
- **Item 8 (texto oficial):** À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de
 fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial,
 preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na
 forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno
 improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante
 sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e
 provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela
 manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser
 suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da
 preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo
 em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, §
 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas
 a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
 ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
 por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à
 parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os
 fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas
 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a
 existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos
 das razões recursais aptos a superar os óbices apontados.
 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e
 esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para
 enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
 razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a
 omissão em recurso subsequente.
 8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de
 fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial,
 preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na
 forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293
- **SHA-256 do comentário:** d442d3d5025cbec52902a85a4581db231b89c70ba690fadac9ec9779047c9467
