{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135052,"origem":"stj","sha256_origem":"e271386fde1a4d8b00e1aeb42e9937820de10543387cbedb2cb4c1eb984e7125","registro_original":{"id_fonte":"1431268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645387","numero_registro":"202401651995","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO\n INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.\n DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.\n DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO\n SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.\n 1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente,\n apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e\n afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que\n afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\n Código de Processo Civil.\n 2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão\n que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela,\n aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada.\n 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art.\n 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência\n de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento\n do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é\n vedado pela Súmula 7 do STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60e07aa1f3afd21689d934db6667781976ff9454b450874da35eb0185410cfa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
