# Registro público: STJ — 2645387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e271386fde1a4d8b00e1aeb42e9937820de10543387cbedb2cb4c1eb984e7125

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431268
- **Número de registro na fonte:** 202401651995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO
 INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO
 SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente,
 apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e
 afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que
 afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão
 que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela,
 aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada.
 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art.
 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência
 de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é
 vedado pela Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO
 INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO
 SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.
 1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente,
 apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e
 afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que
 afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil.
 2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão
 que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela,
 aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada.
 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art.
 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência
 de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é
 vedado pela Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e271386fde1a4d8b00e1aeb42e9937820de10543387cbedb2cb4c1eb984e7125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2645387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e271386fde1a4d8b00e1aeb42e9937820de10543387cbedb2cb4c1eb984e7125
- **SHA-256 do comentário:** 0303c6b4045383c849084d42339f724109fed8c853574cfee9ef03ab85393924
