# Registro público: STJ — 2173247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431270
- **Número de registro na fonte:** 202403681331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial de adquirentes para condenar a incorporadora ao
 pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964,
 em razão da comercialização de unidades autônomas antes do registro
 da incorporação imobiliária, com base no descumprimento do dever
 legal de prévio arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da
 mesma lei, independentemente de comprovação de prejuízo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa
 prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em caso de
 comercialização de imóveis antes do registro da incorporação
 imobiliária, exige a demonstração de prejuízo aos adquirentes.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei n.
 4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo
 automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem
 o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a
 demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador
 não constitui requisito para sua aplicação.
 4. Constatado pelas instâncias ordinárias que a incorporadora
 promoveu a venda das unidades sem o prévio arquivamento dos
 documentos exigidos pelo art. 32 da Lei de Incorporações
 Imobiliárias, reconhece-se o descumprimento do dever legal, o que,
 por si só, enseja a incidência da multa legal em favor dos
 adquirentes.
 5. A orientação do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
 da multa à comprovação de prejuízo aos adquirentes, é incompatível
 com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mantém a decisão
 monocrática que restabeleceu a penalidade legal.
 6. Diante da manutenção do entendimento de que a multa é devida
 objetivamente, preserva-se a condenação da incorporadora ao
 pagamento de 50% sobre as quantias efetivamente recebidas, nos
 termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observados os
 critérios de atualização e liquidação fixados em primeiro grau.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES
 ANTES DO REGISTRO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964.
 NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial de adquirentes para condenar a incorporadora ao
 pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964,
 em razão da comercialização de unidades autônomas antes do registro
 da incorporação imobiliária, com base no descumprimento do dever
 legal de prévio arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da
 mesma lei, independentemente de comprovação de prejuízo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa
 prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em caso de
 comercialização de imóveis antes do registro da incorporação
 imobiliária, exige a demonstração de prejuízo aos adquirentes.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei n.
 4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo
 automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem
 o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a
 demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador
 não constitui requisito para sua aplicação.
 4. Constatado pelas instâncias ordinárias que a incorporadora
 promoveu a venda das unidades sem o prévio arquivamento dos
 documentos exigidos pelo art. 32 da Lei de Incorporações
 Imobiliárias, reconhece-se o descumprimento do dever legal, o que,
 por si só, enseja a incidência da multa legal em favor dos
 adquirentes.
 5. A orientação do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
 da multa à comprovação de prejuízo aos adquirentes, é incompatível
 com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mantém a decisão
 monocrática que restabeleceu a penalidade legal.
 6. Diante da manutenção do entendimento de que a multa é devida
 objetivamente, preserva-se a condenação da incorporadora ao
 pagamento de 50% sobre as quantias efetivamente recebidas, nos
 termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observados os
 critérios de atualização e liquidação fixados em primeiro grau.
 IV. Dispositivo e tese
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8797c2be6492bb024766b37ab9d0103968a9a690010b655fb20216dfbb54b11b
- **SHA-256 do comentário:** 8533173d196e80df62339f8814893bd497c6e50654c3e89b0a41df9494bcff6a
